Decisão TJSC

Processo: 5001435-70.2024.8.24.0055

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6674492 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001435-70.2024.8.24.0055/SC RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho, o pleito formulado na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais proposta por M. I. T. D. L. em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS foi julgado procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 31, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte:  DISPOSITIVO

(TJSC; Processo nº 5001435-70.2024.8.24.0055; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6674492 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001435-70.2024.8.24.0055/SC RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho, o pleito formulado na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais proposta por M. I. T. D. L. em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS foi julgado procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 31, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte:  DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES (CPC, art. 487, I) os pedidos formulados por M. I. T. D. L. em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP  para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a cessação definitiva dos descontos mensais realizados no benefício da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/COBAP", de maio de 2019 (pagamento em 6.6.2019) até março de 2021, sendo que a partir de abril de 2021 até abril de 2024 (pagamento em 7.5.2024), a restituição deverá ser em dobro, Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária (INPC), a contar de cada desconto (data de pagamento do benefício), e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (23.7.2024 - e. 15) (CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º). Os acessórios fixados serão devidos até 30.8.2024 (Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II). A partir de 31.8.2024, incidirão o IPCA e a taxa Selic (deduzido o IPCA), na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Diante da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, a desnecessidade de instrução, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquivem-se. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A autora, em suas razões (evento 35, DOC1), alegou que a sentença deveria ser reformada para determinar a restituição dos valores descontados de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de engano justificável. Sustentou que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil, e não a partir da citação, como fixado na sentença. Requereu também a revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que sejam fixados sobre o valor atualizado da causa ou, alternativamente, por equidade, no valor mínimo de R$ 4.000,00, conforme o art. 85, §8º-A, do CPC e a tabela da OAB/SC. Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença. A requerida, em suas razões (evento 42, DOC1) impugnou a sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial grafotécnica, necessária para comprovar a autenticidade da assinatura constante na autorização de descontos. Sustentou que a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC, e que a inversão do ônus da prova deveria ter sido determinada em decisão de saneamento, não na sentença. No mérito, disse que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram autorizados por ela, conforme ficha de autorização assinada e convênio firmado com o INSS, nos termos do artigo 115 da Lei 8.213/91. Alegou que não houve má-fé, sendo indevida a condenação à repetição do indébito em dobro, pois não se configurou engano injustificável. Requereu, alternativamente, que a devolução dos valores se dê de forma simples. Por fim, pediu a minoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, considerando a natureza não lucrativa da entidade. Ao final, pediu a reforma da sentença recorrida. As partes não apresentaram contrarrazões.  Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relato. VOTO Admissibilidade   No exercício da admissibilidade, algumas observações. Conforme noticiado na petição de evento 10, DOC1, houve renúncia dos advogados da apelante Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, inclusive com termo de renúncia devidamente assinadao pela parte. Assim, tendo em vista a renúncia de poderes operada por seu procurador e a inexistência, até o momento, de regularização da representação processual através da constituição de novo patrono, inviável o conhecimento do recurso da requerida. A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser dispensável a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC)" (AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/03/2017).[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005112-38.2020.8.24.0000, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2021). Quanto ao pleito autoral, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.   Mérito   No mérito, o recurso merece parcial provimento. Consigno, inicialmente, que se aplica ao caso dos autos o Código de  Proteção e Defesa do Consumidor por estarem as partes enquadradas no disposto nos arts. 2º e 3º do referido Diploma e sobretudo diante da vulnerabilidade técnica e financeira do consumidor, quando comparado à parte adversa. Aliás, equipara-se a parte autora ao conceito de consumidor por ser vítima do evento danoso, na forma do art. 17 do Código Consumerista. Desse modo, inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, à semelhança do estatuído pela Corte Catarinense em caso semelhante, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário (TJSC, Apelação n. 5003103-12.2019.8.24.0036, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 20/8/2020).   Da repetição de indébito   A autora da demanda originária postulou a repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Inicialmente, ressalto que a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do consumidor em decorrência de contrato de mensalidades é decorrência automática da anulação da contratação impugnada, pois não haveria sentido lógico-jurídico em invalidar o contrato e deixar de ordenar o retorno das partes ao estado anterior. Segundo a jurisprudência catarinense, se trata de mera consequência lógica do próprio pleito de inexistência de débito, com retorno ao status quo ante (art. 182, do Código Civil - "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). (TJSC, Apelação n. 5001132-63.2020.8.24.0001, do , rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025). Em idêntico sentido: "[...] Assim, fica prejudicada ainda a análise do pedido referente à impossibilidade da repetição do indébito, pois é decorrência lógica da declaração de inexistência da relação". (TJSC, Apelação n. 5001084-13.2022.8.24.0235, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-10-2024). Dito isso, prevalecia na jurisprudência catarinense a orientação de que, em casos como o dos autos, a devolução prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC deveria ocorrer de forma simples, quando ausente prova da má-fé do fornecedor. (TJSC, Apelação n. 0302048-89.2019.8.24.0019, de TJSC, rel. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2020). Contudo, a Corte Especial do Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2025), devendo a sentença ser alterada no ponto.   Honorários advocatícios   Requereu a apelante que o arbitramento de honorários advocatícios fosse realizado de forma equitativa ou com base no valor da causa, em razão do baixo valor da condenação. Razão lhe assiste, em parte. Em decisões anteriores, sustentei que a reforma legislativa que introduziu o § 8º-A no art. 85 do CPC (Lei nº 14.365, de 2022) determinava, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, a utilização cogente da tabela que estabelece os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (p. ex. TJSC, Apelação n. 0300622-91.2016.8.24.0069, do , rel. Quitéria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025). Todavia, o Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-07-2025). Em idêntico sentido: TJSC, Apelação n. 5002653-57.2024.8.24.0048, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2025; TJSC, Apelação n. 5037694-92.2023.8.24.0930, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024; TJSC, Apelação n. 5000615-02.2019.8.24.0031, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-06-2025. Assim, ressalvado meu entendimento pessoal e em respeito aos princípios da colegialidade e da estabilidade, integridade e coerência das decisões judiciais (CPC, art. 926 - DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo : Martins Fontes, 1999), dou parcial provimento ao recurso para, no particular, arbitrar honorários em favor do advogado da apelante em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos dos §§8º e 8-A do art. 85 do CPC.   Da sucumbência   Inalterado o sentido do julgado, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.    Dos honorários recursais   Provido em parte o recurso autoral, inviável a fixação de honorários recursais. Quanto ao recurso da requerida, considerando o seu não conhecimento integral, arbitro os honorários recursais em R$ 500,00 (art. 85, §§ 2º e 8º do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor do advogado da parte autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais). No caso, observo o entendimento consolidado no âmbito do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001435-70.2024.8.24.0055/SC RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/3/2021 EM RAZÃO DA MODULAÇÃO FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ A REFERIDA DATA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA DATA DE CADA DESEMBOLSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ POR RENÚNCIA DE PODERES SEM REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, na qual se discutem descontos efetuados em benefício previdenciário, a forma de devolução dos valores, o termo inicial dos juros de mora e a fixação de honorários sucumbenciais; a parte ré também apelou, mas sobreveio renúncia de seus procuradores sem subsequente regularização da representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do recurso da parte ré diante da renúncia de poderes pelos seus advogados sem a constituição de novo patrono; (ii) definir a forma de restituição dos descontos indevidos, considerando a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ, e o termo inicial dos juros de mora; e (iii) avaliar a pertinência do arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) O recurso da parte ré não comporta conhecimento, em razão da renúncia de seus procuradores e da ausência de regularização da representação processual, sendo desnecessária a intimação pessoal quando comprovada a notificação pelo causídico, conforme orientação do Superior decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso da requerida, conhecer do recurso autoral e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (i) alterar o termo inicial dos juros de mora para a data de cada desembolso; (ii) fixar os honorários advocatícios de forma equitativa. Quanto ao recurso da demandante, inviável a fixação de honorários recursais. Quanto ao recurso da requerida, ficam majorados os honorários sucumbenciais em R$ 500,00, perfazendo a verba global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do advogado da autora, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6674493v6 e do código CRC 0d152ed0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:12:13     5001435-70.2024.8.24.0055 6674493 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5001435-70.2024.8.24.0055/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 103 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA REQUERIDA, CONHECER DO RECURSO AUTORAL E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: (I) ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DE CADA DESEMBOLSO; (II) FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA. QUANTO AO RECURSO DA DEMANDANTE, INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. QUANTO AO RECURSO DA REQUERIDA, FICAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 500,00, PERFAZENDO A VERBA GLOBAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTORA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas